Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
- Prestar cuidados a um grupo máximo de 10 crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art.101).
- Acolher e proteger crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, sem distinção socioeconômica, etnia, religião, gênero, orientação sexual, PCDs, e condição de saúde.
- Acolher crianças e adolescentes conforme Art. 98 do ECA, somente depois de esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou psíquica.
- Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de desenvolvimento, em conformidade com o Art. 92 do ECA. de modo a favorecer, dentre outros aspectos: seu desenvolvimento integral; a superação de vivências de separação e violência; a apropriação e ressignificação de sua história de vida; o fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção social.
- Capacitar à equipe técnica e de funcionários (educador residente / auxiliar de cuidador), por meio de reuniões, palestras, debates e encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido.
- Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno da Instituição, com relação aos técnicos, funcionários e crianças e adolescentes acolhidos.
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