Poder Executivo de Não-Me-Toque Poder Executivo de Não-Me-Toque

Recurso contestando Bandeira Vermelha é aceito pelo Governo do RS

 

 

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul deu parecer favorável ao pedido de reconsideração enviado por este Município, conforme regramento constante no Decreto nº 55.320, de 20 de junho de 2020, que altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, pelos seguintes fundamentos:

Após análise pelo Gabinete de Crise e pelas Equipes Técnicas, registramos que Pedido de Reconsideração Município de Não-me-toque foi CONCEDIDO. Sendo assim houve a reconsideração para a Bandeira Laranja na Região.

Foi realizada revisão da contagem de novas hospitalizações cujo registro da confirmação para COVID-19 ocorreu na semana de 26/06 a 02/07, e há concordância com os argumentos trazidos no recurso do município.

A previsão contida no parágrafo 5º do artigo 21 do Decreto 55.240 permite que os “Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja”, de forma que a mesma é aplicável EXCLUSIVAMENTE aos municípios que atendam aos requisitos contidos nos três incisos do parágrafo que segue abaixo:

 

Art. 21. …

[…] §5º Os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – não haja registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de qualquer hospitalização de munícipe seu confirmado para Covid-19;

II – não haja registro, nos quatorze dias anteriores à apuração, de óbito de munícipe seu por Covid-19; e

III – mantenham rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS.

  • 6º A aplicação do disposto no §5º deste artigo não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região em que inserido, a qual permanecerá, para todos os demais fins, no âmbito do sítio eletrônico de que trata o art. 22 deste Decreto, como Bandeira Final Vermelha.

O Município de Não-Me-Toque atende aos incisos acima e, portanto, está enquadrado na excepcionalização e, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja.

 

 

Últimas notícias

Mais notícias
Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir