Poder Executivo de Não-Me-Toque Poder Executivo de Não-Me-Toque

Não-Me-Toque Decreta Situação de Emergência e toma medidas contra o Covid-19

Calamidade pública foi decretada pelo Governo do RS devido ao avanço do Covid-19 no Estado e recomendações vem sendo seguidas pelos Municípios.

A fim de prevenir e enfrentar a epidemia causada pela Covid-19, a Administração de Não-Me-Toque seguindo o decreto do governo do Estado desta quinta-feira (19/3) em que fica decretada situação de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul publicou o Decreto Nº90/2020 (clique para acessar).

Desta forma, fica decretada situação de emergência no Município e dispõe-se sobre novas medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do covid-19, estabelece limitações de funcionamento de determinadas atividades, estabelece serviços públicos municipais essenciais e dá outras providências.

Com a mudança de status, novas restrições serão adotadas com o caráter de determinação – e não mais recomendação, como eram a maioria das medidas tomadas.

A seguir, veja as principais medidas previstas:

Para população em Geral

De forma a resguardar o interesse da coletividade, fica PROIBIDA a circulação de pessoas no âmbito do Município Não-Me-Toque que deverão atentar para todos os cuidados necessários para evitar a propagação e contaminação da doença COVID-19, mediante a adoção das seguintes medidas a serem seguidas, sob pena de responsabilidade:

– higienizar constantemente as mãos com água e sabão;

– higienizar constantemente as mãos com álcool gel 70% (setenta por cento);

Excepcionalmente, para compra de produtos essenciais a sobrevivência, será tolerada a circulação, de apenas uma pessoa da unidade familiar, visando a redução de contato com outros habitantes, sem prejuízo de apresentação da justificativa da sua circulação.

Fica vedada a circulação de pessoas que estão em retorno ou retornarão de viagens internacionais ou de localidades em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, devendo as mesmas respeitaram a quarentena de no mínimo (14) quatorze dias em isolamento domiciliar. Pessoas que estão em trânsito ou retornaram de viagens interestaduais, que estiverem apresentando sintomas da gripe, febre, coriza, problemas de respiração deverão entrar em contato imediato com o telefone disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, (54) 3332-4122 e (54) 99640-7175 (PLANTÃO COVID-19), afim de que recebem as primeiras orientações.

Somente pessoas que apresentarem sintomas considerados graves, assim definidos como: febre alta, insuficiência respiratória, tosse, entre outros, deverão se dirigir ao Posto de Saúde do Bairro Martini, localizado na Rua Victor Graeff, nº 566, Bairro Martini, telefone 3332-3321.

Visando evitar a circulação e aglomeração, recomenda-se que o cidadão sintomático realize contato prévio pelo telefone acima citado.

Ficam limitados os atendimentos hospitalares do Município aos pacientes que se enquadrarem nos requisitos de atendimento de urgência (vermelho) e emergência (amarelo) contido no protocolo municipal de triagem.

Comércio

Ficam vedada a abertura e funcionamento de estabelecimentos que não sejam listados abaixo:

  • Farmácias;
  • Unidades de saúde, clinicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
  • Serviços laboratoriais;
  • Fruteiras, mercados e supermercados;
  • Restaurantes, padarias e lancherias;
  • Postos de combustíveis e lojas de conveniência, devendo estas ficarem ventiladas;
  • Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
  • Distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
  • Bancos, instituições financeiras e agências lotéricas;
  • Órgãos de imprensa em geral;
  • Serviço de coleta de lixo e limpeza;
  • Serviços de segurança privada.

Durante o período de vigência do Decreto as farmácias locais ficam autorizadas também a realizar a dispensação dos medicamentos que não necessitem de receita médica no horário do plantão. Já medicamentos de controle obrigatório somente serão dispensados mediante a apresentação da receita médica.

Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 26 deste Decreto, deverão adotar as medidas que nele constam.

O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 27 deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Durante o período estabelecido no presente Decreto visando resguardar a saúde da coletividade, é vedada abertura de:

  • Casas noturnas, pubs, bares noturno, boates e similares;
  • Academias, centro de treinamentos, centros de ginástica, clubes sociais, clínicas estéticas, e salões de beleza, independente da aglomeração de pessoas;
  • Igrejas, templos, e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independe da aglomeração de pessoas.
  • Entidades tradicionalistas, entidades de representação sindical ou de categorias;
  • Feiras públicas de qualquer natureza, exposições públicas ou privadas,

 Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

Os estabelecimentos restaurantes e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

– higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

– higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

– higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

– manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

– dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

– manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

– manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

– diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

– fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa. Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Das Indústrias Em Geral

Fica recomendado o fechamento das indústrias deste Município a fim de evitar aglomeração, contato e transmissão do COVID – 19, sob pena da responsabilidade pelo agravo da pandemia.

Caso as indústrias optem pela continuidade das atividades, deverão:

– Adotar o trabalho remoto, nas atividades que forem possíveis;

– Observar a taxa de ocupação do espaço e a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os empregados;

– Adotar o protocolo de medidas para o transporte coletivo de passageiros, observado o art. 39 e seguintes do presente Decreto;

– Realizar a verificação da temperatura do funcionários na entrada do meio de transporte coletivo e na entrada do estabelecimento bem como adotar o protocolo de encaminhamento daqueles que apresentarem sintomas;

– Dispensar do trabalho presencial os empregados: com idade igual ou superior a 60 anos; gestantes; que apresentam doenças respiratórias ou imunodeprimidos, situações estas comprovadas por atestado médico; portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de que trata este Decreto;

Dos Eventos

Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

 Dos Velórios

Fica limitada a ocupação do espaço por pessoas (em pé ou sentadas) até o limite de 10 no local onde se realizar o velório, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas, sem prejuízo da adoção das medidas de que trata o art. 27 deste Decreto.

A duração do velório fica limitada a 4 (quatro) horas.  Fica expressamente proibida a realização de velórios de pessoa que veio a óbito em razão de sintomas relacionados a COVID-19 atestados pela responsável técnico.

Este Decreto entra em vigor às 18 (dezoito) horas do dia 20 (vinte) de março de 2020, e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado se necessário.

 

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