Poder Executivo de Não-Me-Toque Poder Executivo de Não-Me-Toque

Três projetos de Lei são aprovados em sessão ordinária  

 

A Câmara de Vereadores de Não-Me-Toque realizou nesta segunda-feira (11), a primeira sessão ordinária do mês de setembro, a décima quarta do ano. Na ocasião, foram aprovados, por unanimidade, três projetos de lei do Executivo. Foram eles:

– LEI MUNICIPAL Nº 4.864, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017, autoriza o município a conceder espaço para instalação de Painel de Led em espaço público. Resumo do Projeto: tem por objetivo autorizar o município a ceder espaço para instalação de Painel de Led em espaço público, sito na Praça Dr. Otto Schimiedt, nesta cidade de Não-Me-Toque (RS), destinado a exibição de anúncios comerciais e divulgação de eventos promovidos pelo Poder Público Municipal.

– LEI MUNICIPAL Nº 4.865, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017, altera os artigos 11 e 16 da Lei Municipal nº 1.017, de 01/12/1987. Resumo do Projeto: Tem por objetivo alterar os artigos 11 e 16 da lei Municipal nº1.017, de 01/12/1987, tendo em vista a adequação desses dispositivos para melhor compreensão por parte de quem os utiliza, sejam servidores desta Administração, ou profissionais do setor da construção. Desta forma ficam salvaguardados tanto os profissionais envolvidos na criação de projetos quanto aqueles responsáveis pela aprovação e licenciamento das obras, bem como a própria Administração Municipal.

“Art. 11. Para cada Zona Urbana serão estabelecidas as intensidades de ocupação do solo, através dos seguintes índices urbanísticos, conforme quadro nº 01:

I – Índice de aproveitamento – IA – O quociente entre a área máxima construída e a área total do lote;

II – Taxa de Ocupação – TO – A relação entre a projeção horizontal máxima da edificação sobre o lote e a área total do lote.

  • 1º. Nos condomínios com unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva, o índice de aproveitamento e a taxa de ocupação devem ser aplicados sobre o total da área destinada ao uso privativo.
  • 2º. Nas edificações de uso misto (incentivado e permissível) o cálculo da área total a ser construída será feito com o índice do uso incentivado, sendo que o uso permissível só poderá ocupar deste local, o correspondente ao seu índice.
  • 3º. Nas edificações residenciais e/ou comerciais, não serão considerados para determinar a área máxima construída, pavimento(s) destinado(s) a garagens, localizado(s) no subsolo e que seja(m) utilizado(s) exclusivamente para esta finalidade, desde que atendam os requisitos mínimos de ventilação.
  • 4º. Nas edificações destinadas ao Comércio e Prestação de Serviços, a Taxa de Ocupação do Solo poderá ser de no máximo 80% (oitenta Por cento), sendo que, 50% (cinquenta por cento) da área não edificante deverá permanecer “in natura” para que a água possa penetrar no solo.”

 

“Art. 16. Os afastamentos mínimos que devem ter as edificações em relação às divisas do lote, de acordo com as zonas definidas por lei específica, são os seguintes:

 

I – Zona Residencial:

  • Edificações comerciais e/ou de prestação de serviços permitidas na Zona Residencial, com os seguintes afastamentos:
  1. a) Frontal: 2,00m (dois metros)
  2. b) Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. c) Fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  4. d) Lateral e Fundos: 0 (zero) quando sem aberturas.

 

  • Edificações residenciais, com os seguintes afastamentos:
  1. a) Frontal: 4,00m (quatro metros)
  2. b) Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. c) Fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  4. d) Lateral e Fundos: 0 (zero) quando sem aberturas.

 

  • Edificações destinadas a uso não compreendidos nos itens 1 e 2, permitidas nas referidas zonas:
  1. a) Frontal: 2,00m (dois metros)
  2. b) Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. c) Fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  4. d) Lateral e Fundos: 0 (zero) quando sem aberturas.

 

II – Zona Comercial:

  • Edificações comerciais e/ou de prestação de serviços permitidas na Zona Comercial, com os seguintes afastamentos:
  1. Frontal: 0,00m (zero)
  2. Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. Fundos: 1,50m (um metro e meio)
  4. Lateral e Fundos: 0 (zero) quando sem aberturas.

 

 

  • Edificações residenciais, com os seguintes afastamentos:
  1. a) Frontal: 4,00m (quatro metros)
  2. b) Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. c) Fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  4. d) Lateral e Fundos: 0 (zero) quando sem aberturas.

 

  • Edificações industriais permitidas na Zona Comercial, com os seguintes afastamentos:
  1. a) Frontal: 6,00m (seis metros)
  2. b) Lateral: 3,00m (três metros)
  3. c) Fundos: 3,00m (três metros)

 

  • Edificações destinadas a uso não compreendidos nos itens 1, 2 e 3, permitidas na referida zona:
  1. Frontal: 2,00m (dois metros)
  2. Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. Fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  4. Lateral e Fundos: 0 (zero) quando sem aberturas.

 

III – Zona Industrial:

  • Edificações industriais e/ou de prestação de serviços e congêneres permitidas na Zona Industrial, com os seguintes afastamentos:
  1. a) Frontal: 2,00m (zero)
  2. b) Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. c) Fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

 

  • Edificações residenciais, permitidas na Zona Industrial, com os seguintes afastamentos:
  1. a) Frontal: 4,00m (quatro metros)
  2. b) Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. c) Fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

 

  • Edificações industriais permitidas na Zona Industrial, com os seguintes afastamentos:
  1. a) Frontal: 6,00m (seis metros)
  2. b) Lateral: 3,00m (três metros)
  3. c) Fundos: 3,00m (três metros)

 

  • Edificações destinadas a uso não compreendidos nos itens 1, 2 e 3, permitidas na referida zona:
  1. a) Frontal: 2,00m (dois metros)
  2. b) Lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. c) Fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

 

  • 1º. Os afastamentos poderão ser aumentados em caso de exigência do órgão competente do meio ambiente, para situações específicas, especialmente em construções destinadas a atividades potencialmente poluidoras ou incomodas a população.
  • 2º. As edificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ter afastamento obrigatório de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas divisas laterais, frente e fundos do lote, a partir do 4º pavimento (3º andar), com ou sem aberturas.
  • 3º. Construções de uso misto comercial/residencial deverão obedecer o alinhamento relativo ao uso do pavimento que estiver ao nível do solo, prevalecendo o recuo do uso predominante (maior que 50%).
  • 4º. Edificações de uso misto industrial/comercial deverão obedecer ao afastamento previsto para edificações industriais.
  • 5º. O recuo para edificações residenciais localizadas nos lotes constituídos até a data desta lei nos Núcleos Habitacionais Populares efetuados pelo Poder Público, localizados nos Bairros Arlindo Hermes, Jardim (Lotes 364,374,384,394, 410, 420, 430, 450, 470, 480, 490, 500, 516, 526, 536, 556, da Quadra 239), e Núcleo Habitacional Santo Antônio poderá ser reduzido para 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de recuo frontal, em virtude das dimensões dos lotes e características construtivas observadas nestes locais.
  • 6º. As marquises ou sacadas, nos casos em que houver afastamento obrigatório para o pavimento térreo, deverão respeitar afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) do alinhamento do terreno com a via pública.
  • 7º. Para as construções residenciais nos lotes de esquina situados na zona residencial, será permitido recuo de 2,00m (dois metros) em uma das faces, a critério do proprietário, respeitados os 4,00m (quatro metros) na outra face do lote. No caso de construções comerciais ou outras permitidas na zona residencial, o afastamento será de 2,00m (dois metros) em ambas as faces do lote.
  • 8º. As construções comerciais, nos lotes de esquina que possuam uma face voltada para a zona comercial, poderão ser construídas sem recuo em ambas as faces do lote.
  • 9º. Nos lotes com empresas em funcionamento, será permitida a ampliação de construções, respeitando o mesmo alinhamento das já existentes, desde que utilizadas para a mesma atividade.”

– LEI MUNICI9PAL Nº 4.866, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017, autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar um Agente Comunitário de Saúde por necessidade temporária de excepcional interesse público. Resumo do Projeto: Tem por objetivo viabilizar a contratação temporária de um agente comunitário de saúde, com carga semanal de 40 horas, para atender a Secretaria Municipal de Saúde. Cabe salientar que, a contratação se faz necessária devido o afastamento da AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, DURANTE SEU AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE.

    A próxima sessão ordinária será realizada no dia 25 de setembro, às 20h15min, no Plenário Otto Stahl da Câmara de Vereadores.

Fonte: Câmara de Vereadores

Foto: Stefano Santos

 

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